STJAgRg no AREsp 3.170.830
Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por ter sido interposto logo após a oposição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pela mesma parte.
2. A defesa sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 579/STJ e do art. 1.024, § 5º, do CPC para admitir a interposição sucessiva de embargos de declaração e recurso especial sem necessidade de ratificação posterior, alegando inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. Configura-se preclusão consumativa quando a mesma parte opõe embargos de declaração e, em seguida, interpõe recurso especial contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
5. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não podem ser aplicadas quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão; tais normas tratam apenas da necessidade de ratificação do recurso interposto por uma parte quando a outra parte opõe embargos de declaração.
6. A interposição do recurso especial na pendência de julgamento dos embargos de declaração, sem o esgotamento da instância antecedente, mantém a inadmissibilidade do apelo excepcional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.