STJAgRg no AREsp 3.216.254
Roubo majorado tentado: alegada nulidade do reconhecimento fotográfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado tentado
- Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art. 14, II, ambos do CP. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar penas de multa e corrigir cálculo da sanção privativa de liberdade de um dos recorrentes.
3. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à validade do reconhecimento fotográfico quando corroborado por outros elementos de prova, bem como de que a alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ; bem como se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.
7. No caso vertente, a defesa não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como seria possível acolher a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória sem revolvimento do acervo fático-probatório, que envolveu depoimento judicial da vítima, depoimento do delegado de polícia, relatos de populares acerca da fuga e identificação dos acusados, relatórios de diligência policial, laudo de exame de corpo de delito e contradições nos álibis apresentados.
8. Também não houve impugnação adequada dos fundamentos da inadmissão quanto à dosimetria da pena, à aplicação cumulativa das majorantes, à fração de redução pela tentativa, ao regime inicial e à detração penal, tendo a defesa se limitado a renovar a insurgência recursal sem demonstrar a superação dos óbices apontados na origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.