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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.459

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Substituição por medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agravado.

5. A gravidade abstrata do delito e a diversidade de drogas apreendidas (20 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína e 7 gramas de crack) não são suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

6. Embora a Corte de origem tenha apresentado motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, dado o risco de reiteração delitiva por responder a outra ação penal, tal elemento não foi sopesado pelo Juízo de primeiro grau no decreto constritivo, sendo vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. É vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa para justificar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 179.607/RO, rel. Ministro Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 769.288/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 625.213/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC 658.216/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 172.485/BA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC n. 187.138/ES, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023.

Tese

1. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. É vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa para justificar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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