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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.936

Impugnação específica: díssidio jurisprudencial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica
  • Díssidio jurisprudencial
  • Violação da constituição federal
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe parcial provimento, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à violação ao art. 28-A do CPP, determinando a instauração do procedimento de ANPP como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação.

2. A decisão agravada solucionou o recurso especial em relação à: (i) violação aos arts. 926 e 927 do CPC, aplicando a Súmula 284 do STF; (ii) alegação de dissídio jurisprudencial, também sob o óbice da Súmula 284 do STF; (iii) violação de dispositivo constitucional, vedada no âmbito do recurso especial; (iv) validade da busca pessoal e das provas dela derivadas, aplicando-se a Súmula 7 do STJ; e (v) tese de cerceamento de defesa, por ausência de comprovação de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: a) se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial; b) se houve cerceamento de defesa; c) se é a via eleita é própria à discussão de matéria constitucional; d) se é caso de aplicação da Súmula 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 e à comprovação de dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo regimental nesta parte, conforme jurisprudência consolidada.

6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

7. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de diligências foi devidamente fundamentado pelo juízo, que considerou as provas já produzidas suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.

8. A análise de dispositivos constitucionais é vedada no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

3. O indeferimento de diligências probatórias pelo juízo, devidamente fundamentado e sem comprovação de prejuízo efetivo, não configura cerceamento de defesa.

4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 157, 240, § 2º, 244, 400, § 1º, 563; CPC, arts. 926, 927, incisos III e V, 938, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 898.670/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

3. O indeferimento de diligências probatórias pelo juízo, devidamente fundamentado e sem comprovação de prejuízo efetivo, não configura cerceamento de defesa.

4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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