TSTAg-AIRR 0100396-71.2024.5.01.0072
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Norma coletiva
- Pois bem
- Conforme se verifica, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, examinando os instrumentos coletivos colacionados aos autos, condenou a reclamada ao “pagamento de diferenças salariais retroativas devidas pelo reenquadramento funcional no âmbito da revisão do PCCS/2017, no período compreendido entre 01/10/2018 e 31/03/2022, com reflexos em adicionais por tempo de serviço (anuênios e triênios), férias acrescidas das respectivas gratificações e 13º salários”, deferindo, ainda a incidência de reflexos das diferenças salariais e das parcelas acessórias elencadas sobre o FGTS, na forma postulada. Consignou, nesse passo, que a reclamada descumpriu os termos da cláusula 37ª do ACT 2018/2019, que tratava sobre a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018, mas que, “como a previsão não foi cumprida, fixou-se novo prazo na cláusula 33ª do ACT 2019 para a continuidade da implantação gradativa do novo PCCS, mantidos os efeitos retroativos a outubro de 2018”. Pontuou que “a revisão do PCCS foi ratificada no Termo Aditivo ao ACT 2019”, e que “a obrigação quanto à parcela retroativa não foi alterada no Termo Aditivo do ACT 2019, no qual consta ‘o pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020’". Destacou que “no ACT de 2022 a Empresa reafirma o compromisso de finalizar a implantação do PCCS, como se extrai da cláusula 32ª”, mas que a empresa reclamada “descumpre a obrigação de observar os efeitos financeiros do reenquadramento a partir de outubro de 2018”, o que justifica sua condenação em diferenças salariais referentes ao período de outubro de 2018 a março de 2022. Pois bem. Conforme se verifica, o e. TRT decidiu a questão com base em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, ”b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos legais invocados. Registre-se que os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que provenientes de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator