STJHC 1.087.524
Tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Réu pronunciado em 25/3/2022
- Excesso de prazo injustificável pós-pronúncia
- Atraso na marcha processual que não pode ser debitado à defesa
- Reforma estrutural no fórum local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL. ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar, circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ.
2. A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após a prolação da sentença de pronúncia.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.