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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000009-86.2012.5.15.0134

Vigência da lei n. 13.467/2017: execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se que a parte executada, nas razões recursais do recurso de revista, não arguiu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, pois, de matéria inovatória em sede de agravo, não merecendo análise, portanto. REFLEXOS EM DSR. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula n. 266 do TST. 2. Logo, a indicação de violação do art. 114 do Código Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. 3. Outrossim, na hipótese, a indicação de violação ao art. 5º, II, da CF também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que tal integração decorre de expresso comando legal (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). BASE DE CÁLCULO DA PLR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que “o perito, a título de exemplo, calculou a PLR relativa a 2011 utilizando-se do valor referencial informado pela própria reclamada nos holerites juntados no documento id.9971f6c de 26/04/2022. No caso, o valor de Set/2011 equivale a R$ 1.453,65 conforme fls.10 do citado documento”. 2. Nesse contexto, o argumento recursal no sentido de que “a base utilizada não condiz com os valores descritos nos demonstrativos de pagamento da autora” esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, uma vez que resta vedado a esta Corte Superior revolver os fatos e as provas constantes dos autos. 3. Ademais, tendo o Colegiado “a quo” exarado que “o perito acrescentou corretamente os valores de aposentadoria que são pagos pelo INSS. E nesse sentido também estão corretos os cálculos pois foram elaborados observando a determinação id.34e5c3d, valendo acrescentar que o Estatuto Social do réu não estipula critério diverso aos aposentados em relação aos empregados na ativa”, não há como se perquirir em afronta à coisa julgada, e, consequentemente, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. PARCELA ADICIONAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que “O executado aduz indevida a inclusão da parcela adicional nos cálculos, que está prevista apenas para o pessoal da ativa. Sem razão. A cláusula 1ª da CCT estabelece a regra básica de cálculo, a qual, diversamente do que alega a agravante, não distingue/limita/condiciona sua utilização apenas para o pessoal da ativa”. 2. Nesse diapasão, para se chegar à conclusão no sentido de que “necessário seja excluído de seus cálculos a parcela adicional, visto que não está de acordo com a convenção coletiva”, como pretende a parte agravante seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório, o que resta vedado, nos termos da indigitada Súmula n. 126 do TST. PLR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese central no sentido de que, tendo a sentença declarado que a PLR tem caráter indenizatório, por tal razão, não integra a base de cálculo das contribuições fiscais. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que o imposto de renda deve incidir sobre a PLR, com base na legislação e em divergência jurisprudencial, nada questionando, contudo, quanto ao fundamento exarado pelo TRT de que a não incidência decorre da natureza indenizatória da verba em voga. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. CONTRIBUIÇÕES AO PLANO II. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional asseverou que “Na decisão agravada foi pontuado que o perito apresentou as contribuições das cotas da parte reclamante e reclamada conforme anexos 6, 7 e 8 da planilha retificada (Id 7cc33f4), questão essa já esclarecida pelo expert em Id 3eebb5f. Não obstante, a decisão do TST, que deu provimento ao recurso de revista da agravada, determinou a integração das parcelas da PLR na complementação de aposentadoria, sem estipular qualquer dedução ou desconto de contribuição extraordinária”. 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-II do TST. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. INDEFERIMENTO. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, conforme requerido em contraminuta, uma vez que a ré apenas utilizou-se de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Relator monocraticamente, qual seja, o agravo interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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