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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.870

Execução penal: recambiamento de preso

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Recambiamento de preso
  • Norma não absoluta
  • Competência do juízo da sentença (art. 65 da lep)
  • Fundamentação idônea em superlotação e manutenção no distrito da culpa
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NORMA NÃO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SENTENÇA (ART. 65 DA LEP). DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 86, § 3º, DA LEP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM SUPERLOTAÇÃO E MANUTENÇÃO NO DISTRITO DA CULPA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O direito de cumprimento de pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e cede ante fundamentos idôneos da administração penitenciária, como superlotação e conveniência processual, cabendo ao juízo competente definir, a requerimento da autoridade administrativa, o estabelecimento prisional adequado (art. 86, § 3º, da LEP). Precedentes.

2. A execução penal compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua ausência, ao da sentença (art. 65 da LEP), sendo insuficiente, para deslocamento de competência, o cumprimento do mandado em Estado diverso.

3. A revisão das premissas fáticas sobre superlotação, condições de saúde e integração prisional demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

4. Em face da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ; e, diante do entendimento dominante, aplica-se a Súmula 568/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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