STJEDcl no AgRg no AREsp 2.838.235
Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Controvérsia estritamente jurídica
- Questões a serem dirimidas na instrução
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. NATUREZA FORMAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E SUFICIÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARÂMETROS TÉCNICOS (NBR 10.151) E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVER JURÍDICO NO ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia estritamente jurídica, reconhecendo a natureza formal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 e a suficiência de lastro indiciário mínimo para o recebimento da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, consignando que a observância integral de parâmetros técnicos (NBR 10.151) e a individualização do dever jurídico ligado ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998 são matérias vocacionadas à instrução probatória.
3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam à revisão do entendimento firmado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.