STJAREsp 3.103.351
Cumprimento de sentença: intervenção de terceiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intervenção de terceiro
- Assistência litisconsorcial
- Incompatibilidade com processo executivo
- Interesse jurídico não demonstrado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM PROCESSO EXECUTIVO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 1.010 E 1.013 DO CC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA Nº 283 DO STF). DISSÍDIO NÃO COMPROVADO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUSTIÇA GRATUITA EFICAZ EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por ex-controlador de instituição financeira falida contra acórdão que, em cumprimento de sentença, indeferiu seu ingresso como assistente litisconsorcial, por incompatibilidade da assistência em processos executivos e ausência de interesse jurídico.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrários à pretensão recursal (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. É descabida a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução.
4. O interesse que justifica o ingresso de terceiro é o jurídico, não bastando o interesse meramente econômico.
5. É deficiente a fundamentação sobre a alegada violação dos arts. 1.010 e 1.013 do CC quando ausente demonstração de pertinência normativa para afastar a vedação da assistência na execução (Súmula nº 284 do STF, por analogia).
6. Incide, por analogia, a Súmula nº 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido.
7. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado por ausência de similitude fática com o paradigma, que tratou de intervenção do falido em processos falimentares de sociedades do mesmo grupo, e não de ingresso do ex-controlador, pessoa física, em ação de cobrança na fase de execução.
8. A justiça gratuita, uma vez deferida, é eficaz para todos os atos e instâncias, dispensada a renovação do pedido.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.