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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.162.261

Fundamentação vinculada: ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de análise de fatos reputados relevantes pelo embargante, com pedido de reanálise e revisão do julgado.

3. As decisões anteriores. Julgamento anterior concluiu pela suficiência da fundamentação para manter a negativa de provimento, sem identificação de vícios aptos a amparar aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º); e (ii) se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida quando há fundamentação suficiente, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

6. Não demonstrada a existência de vícios na decisão embargada, a insurgência traduz pretensão de rejulgamento do mérito, finalidade estranha aos aclaratórios.

7. A prestação jurisdicional é adequada quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, se já encontrado motivo bastante para decidir.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem têm, em regra, caráter infringente, impondo-se a rejeição na ausência dos vícios legais.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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