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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011942-62.2017.5.03.0054

Fase de execução: atualização monetária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, no julgamento do agravo de petição, determinou-se a retificação do laudo pericial para apuração das diferenças salariais das parcelas vincendas. Pontuou que, “em estrito cumprimento a essa decisão colegiada, que passou a integrar o título executivo, a perita elaborou um novo cálculo, consubstanciado na planilha de ID. 12dfb10 (o ‘cálculo histórico’ invocado pela agravante)” (fl. 1562). Destacou que, nesse novo cálculo (id 12dfb10), além de incluir as parcelas vincendas, a perita adequou o cálculo das contribuições previdenciárias, resultando no valor de R$ 89.064,04. Concluiu que, a partir da nova conta, procedeu-se à atualização monetária, nos seguintes termos: “o montante de R$ 222.259,74, apurado a título de INSS, corresponde, portanto, ao débito de R$ 89.064,04, acrescido das devidas atualizações até a data final do cálculo, em 31/1/2025” (fl. 1562). Sobre o alegado procedimento correto para atualização, consta do acórdão regional que os valores apontados pela parte agravante consolidam as verbas principais e o FGTS. Nesse ponto, a Corte de origem registrou que “a perita, de forma metodologicamente correta, desmembrou os valores na planilha de atualização (ID. 39b3475 - Pág. 3), partindo do principal do exequente de R$ 587.684,98 e juros de R$ 176.452,03, que são os valores exatos das verbas deferidas, excluindo-se o FGTS, que, por sua vez, corresponde a um principal de R$ 25.760,94 com juros de R$ 11.298,39” (fls. 1562/1563). II. Assim, não se verifica ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com o título executivo. Ausente, desse modo, a transcendência jurídica, econômica e social. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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