STJAgRg no HC 1.096.088
Indeferimento liminar: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula nº 691/STF. O recurso busca o afastamento do óbice para o conhecimento do writ e a concessão da ordem para anular acórdão condenatório, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.
4. A decisão agravada foi publicada em 14/05/2026, e o agravo regimental foi protocolado em 21/05/2026, fora do quinquídio legal.
5. A interposição intempestiva caracteriza óbice processual intransponível e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.