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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.498

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em impugnação de crédito no bojo de recuperação judicial, em que se discutem: omissões do acórdão, a exclusão do crédito por ato cooperativo e a extraconcursalidade por garantia fiduciária.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo específico, a natureza cooperativa das operações e a possibilidade de garantia fiduciária sobre recebíveis, inclusive futuros, reafirmando a extraconcursalidade (e-STJ, fls. 85/86).

3. O crédito oriundo de ato cooperativo típico, vinculado aos objetivos sociais da cooperativa de crédito, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por força do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; a Corte estadual identificou a natureza cooperativa diretamente dos contratos de mútuo e do estatuto, concluindo pela exceção legal (e-STJ, fls. 85/86).

4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem ao processo de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de sua performance.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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