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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.868

Homicídios qualificados na forma tentada: pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. RESTABELECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. QUALIFICADORA.

1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.

2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

3. A desclassificação da conduta nessa fase, que ensejaria o deslocamento da competência, somente é de ser admitida se a prova for convergente nesse sentido. Assim, dúvidas acerca do animus necandi do acusado devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa (Precedentes).

4. Com relação ao pleito de afastamento da qualificadora, vê-se que a tese foi objeto do recurso em sentido estrito, mas não foi apreciada em razão do provimento dado ao recurso, a fim de desclassificar a conduta. Assim, neste ponto, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do referido recurso.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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