TSTAg-AIRR 0010254-96.2022.5.03.0084
Turnos ininterruptos de revezamento: vedação do reexame de fatos e provas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Vedação do reexame de fatos e provas
- De 23h30 às 07h46, de 07h30 às 17h18 e de 15h30 às 23h30 (...)
- Denotam a adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento”
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que: “as escalas de trabalho do autor relatadas pela própria ré em sua defesa - de 23h30 às 07h46, de 07h30 às 17h18 e de 15h30 às 23h30 (...) - denotam a adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento”; “os controles de ponto juntados aos autos, considerados válidos para fins de direito, também demonstram que o reclamante iniciava e terminava a sua jornada em horários diferentes, em nítida alternância de turnos”; Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que o obreiro, preponderantemente, trabalhava em turno fixo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora