STJAgRg no HC 1.015.522
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade do agente e reiteração delitiva
- Excesso de prazo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. A complexidade da ação penal, que conta com dezoito réus e apura nove fatos criminosos distintos, justifica o tempo de tramitação e afasta a tese de desídia do Poder Judiciário.
3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por serem essas insuficientes para o controle do risco à ordem pública.
4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos da inicial de habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou teses jurídicas inéditas, não tem o condão de alterar a decisão monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.