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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.522

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Periculosidade do agente e reiteração delitiva
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores.

2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. A complexidade da ação penal, que conta com dezoito réus e apura nove fatos criminosos distintos, justifica o tempo de tramitação e afasta a tese de desídia do Poder Judiciário.

3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por serem essas insuficientes para o controle do risco à ordem pública.

4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos da inicial de habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou teses jurídicas inéditas, não tem o condão de alterar a decisão monocrática.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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