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Jurisprudências

STJREsp 2.197.687

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena em sede de embargos de declaração para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) analisar a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.

3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos concretos: o recorrente correspondia exatamente às características físicas e de vestuário indicadas em denúncia anônima sobre porte de arma de fogo no local, apresentou nervosismo com a aproximação da guarnição e era bastante conhecido no meio policial por ter passagens por tráfico, lesão corporal, furtos e roubos.

4. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para rediscutir a credibilidade dos depoimentos policiais e da confissão extrajudicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base na confissão extrajudicial e nas circunstâncias do flagrante.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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