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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.386

Ausência de constrangimento ilegal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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