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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.285

Impugnação específica: comprovação de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante foi condenado pelo art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e sustentando que o regime prisional deveria ser mais brando, considerando a primariedade do réu e a detração da prisão provisória.

3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o recurso especial não buscava reexame probatório, mas sim a reavaliação do regime prisional, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial.

6. A defesa não demonstrou de maneira concreta a possibilidade de afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

7. Não houve comprovação da realização adequada do cotejo analítico, sendo insuficiente a mera invocação abstrata de divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas.

3. A mera invocação genérica de divergência jurisprudencial, sem a realização do cotejo analítico adequado, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 387, § 2º; CP, arts. 33 e 64.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.425.542/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, REsp 2.177.683/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas.

3. A mera invocação genérica de divergência jurisprudencial, sem a realização do cotejo analítico adequado, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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