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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.110

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA 931/STJ (REVISÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME (ADI 7.032/DF). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada manteve a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, à luz da tese revisitada no Tema 931/STJ e com base na hipossuficiência do apenado, reconhecida pelo Magistrado de Primeiro Grau, a partir de avaliação judicial específica; e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário apresentados pelo Ministério Público.

2. A interpretação conforme do art. 51 do Código Penal firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7.032/DF) condiciona a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, ressalvada a hipótese de impossibilidade demonstrada por elementos constantes dos autos, o que, no caso, foi observado, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência pelas instâncias de origem, sem impugnação concreta pelo Ministério Público.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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