STJAgRg no HC 1.100.051
Inadequaço: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequaço
- Análise do mérito de ofício
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.790/2025
- Penas restritivas de direitos
- Necessidade de cumprimento de 1/6 em cada uma das penas substitutivas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.790/2025. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 EM CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 9º. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadequação do habeas corpus substitutivo foi corretamente afirmada na decisão agravada, preservada a possibilidade excepcional de concessão de ofício, que, contudo, não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio e depende da constatação de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso.
2. O indulto natalino previsto no Decreto n. 12.790/2025, quando a pena privativa de liberdade é substituída por penas restritivas de direitos, exige o cumprimento de 1/6 da pena em relação a cada uma das sanções impostas (art. 9º, VII). Não é possível o cômputo global, porque as penas alternativas são autônomas e o art. 7º do Decreto não derroga essa natureza para fins de requisito objetivo.
3. O benefício fundado no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 não dispensa o requisito temporal específico do art. 9º, VII; eles devem ser observados cumulativamente nas hipóteses de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.