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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.059.596

Peculato: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Peculato
  • Absolvição
  • Ausência de dolo
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reREJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelo delito de peculato por ausência de prova acerca do dolo específico, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) que as esferas administrativa e penal são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime (AgRg no HC n. 1.060.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).

3. A questão acerca da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando inovação recursal.

4. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XL e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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