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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.922

Inadmissão por óbices sumulares: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadmissão por óbices sumulares
  • Impugnação específica
  • Sustentação oral em agravo interno
  • Regimento interno do tribunal de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR ÓBICES SUMULARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal relativa a condenação pelo crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.

2. No Tribunal de origem, a revisão criminal foi inadmitida pela relatoria; o agravo interno interposto foi desprovido pelo colegiado, e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado, entre outros pontos, em alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e em nulidade por ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do agravo interno, não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n.º 284 e n.º 283, ambas do STF, e n.º 7/STJ.

3. O agravo em recurso especial foi igualmente inadmitido nesta Corte, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n.º 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria apenas jurídica, bem como alega nulidade do julgamento do agravo interno no Tribunal de origem por ausência de intimação para sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n.º 7/STJ, n.º 283/STF e n.º 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há nulidade no julgamento do agravo interno no Tribunal de origem, por ausência de intimação para sustentação oral, à luz das regras do respectivo regimento interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conclui-se que o Agravante não impugnou, em substância, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pois, embora tenha se referido objetivamente à Súmula n.º 7/STJ, deixou de demonstrar, com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a discussão seria exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos.

6. A impugnação à incidência da Súmula n.º 7/STJ exige demonstração analítica de que a tese recursal decorre apenas da revaloração jurídica de fatos já fixados, mediante destaque de trechos do acórdão recorrido e correlação com os dispositivos legais indicados, não sendo suficiente alegação genérica de ausência de reexame de prova.

7. A refutação do óbice relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, com fundamento na Súmula n.º 284/STF, impõe a demonstração de que o recurso especial apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da conclusão jurídica diversa, o que não foi feito.

8. A impugnação ao óbice da Súmula n.º 284/STF, quanto à deficiência de fundamentação, demanda a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a exposição de sua correlação jurídica com a tese recursal, providência que se revelou ausente no caso concreto.

9. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados acarreta a incidência da Súmula n.º 182/STJ e impede o conhecimento do agravo como um todo.

10. Verificada a ausência de impugnação específica de um dos óbices (Súmula n.º 7/STJ), aplica-se a Súmula n.º 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que os demais fundamentos tenham sido adequadamente enfrentados.

11. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do agravo interno no Tribunal de origem, constata-se que o regimento interno daquele Tribunal não prevê, em regra, sustentação oral em agravo interno.

12. A controvérsia foi decidida com base em norma regimental expressa, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a decretação de nulidade ou a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência de óbices sumulares, sob pena de aplicação da Súmula n.º 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 937, VI; Código de Processo Penal, art. 619; Regimento Interno do Tribunal de origem, art. 146, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 3.084.324/RS, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no HC 437.784/RJ, Quinta Turma, j. 13/4/2018.

Tese

1. O Agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência de óbices sumulares, sob pena de aplicação da Súmula n.º 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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