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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.131

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Investigação policial prévia
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo custódia preventiva decretada em desfavor do Agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em contexto de investigação policial estruturada e pretérita. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em habeas corpus; recurso ordinário desprovido; parecer do Ministério Público Federal pelo desacolhimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, diante de investigação prévia, apreensão de drogas e elementos correlatos, e se as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituí-la. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da inocência do Agravante, a partir da alegada fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, quando tal exame demandaria revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir razões já apreciadas no recurso ordinário. 5. A custódia preventiva está fundada em elementos concretos: prisão em flagrante em cumprimento de mandados no bojo de investigação policial pretérita e estruturada voltada à traficância reiterada; ocultação de droga e de aparelhos celulares; apreensão de simulacro de arma; quadro revelador de inserção em ambiente de criminalidade organizada, o que evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 6. Registros de atos infracionais pretéritos e histórico de envolvimento anterior com a traficância podem ser considerados para aferição da periculosidade concreta e probabilidade de continuidade delitiva, sem caracterizar reincidência, alinhando-se à orientação jurisprudencial quanto à garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e quando a fundamentação é concreta. 8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes e inadequadas ante o risco atual de retomada da atividade ilícita e a necessidade de resguardar a ordem pública. 9. Pretensão de reconhecimento de inocência, fundada em alegada fragilidade dos indícios, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se legitima quando amparada em fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por investigação prévia e elementos objetivos do caso. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando a custódia preventiva se mostra necessária e está concretamente fundamentada. 4. A via do habeas corpus não comporta o reconhecimento de inocência quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. 5. Elementos como atos infracionais pretéritos podem ser considerados para aferir a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, sem caracterizar reincidência. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025

Tese

1. A prisão preventiva se legitima quando amparada em fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por investigação prévia e elementos objetivos do caso. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando a custódia preventiva se mostra necessária e está concretamente fundamentada. 4. A via do habeas corpus não comporta o reconhecimento de inocência quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. 5. Elementos como atos infracionais pretéritos podem ser considerados para aferir a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, sem caracterizar reincidência. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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