STJEDcl no AgRg no AREsp 2.965.467
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alegou a existência de vício no voto condutor do acórdão, argumentando que não foi devidamente apreciada a tese defensiva de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, além de reiterar a matéria jurídica suscitada no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da tese defensiva de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ e se há vício na decisão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
5. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pela Corte Superior.
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.