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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.659

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica a recursos em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e inviabilizando o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJ-e 26/10/2023. ...

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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