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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.094

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito, especialmente pelo modus operandi, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória, destinando-se a sanar ilegalidade evidente de plano, não sendo possível o exame aprofundado de materialidade e autoria na presente via.

3. O decreto prisional está adequadamente fundamentado em elementos concretos: roubo em concurso, atuação premeditada e organizada, divisão de tarefas, uso de veículo para dar agilidade à ação e assegurar a fuga, tentativa e consumação contra adolescentes em ponto de ônibus, fuga em altíssima velocidade com manobras perigosas e colisão contra viatura policial descaracterizada.

4. A gravidade das circunstâncias concretas evidenciada pelo modus operandi justifica a segregação preventiva para garantia da ordem pública.

5. Constatado o risco concreto de reiteração delitiva, com condenação transitada em julgado por tráfico e execução de pena em regime aberto, além de outra ação penal por tráfico suspensa com base no art. 366 do CPP, é idônea a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.

6. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos do decreto prisional; condições pessoais favoráveis, por si, não impõem a revogação da custódia.

7. A alegação de desproporcionalidade e homogeneidade demanda juízo prognóstico somente aferível ao término da ação penal, não se prestando a presente via ao exame do regime prisional futuro.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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