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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.297

Execução penal: guia de execução condicionada ao recolhimento ou apresentação do apenado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO OU APRESENTAÇÃO DO APENADO. PACIENTE FORAGIDO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus e manteve o entendimento de que a formação e remessa da guia de execução penal definitiva dependem da prisão ou apresentação física do condenado.

2. Fato relevante. Condenação definitiva a pena em regime inicial semiaberto. Intimação pessoal frustrada, seguida de intimação por edital. Ausência de apresentação voluntária. Procedimento observado conforme Resolução CNJ nº 417/2021 (com redação da Res. 474/2022) e provimento local, sem expedição de mandado de prisão até então.

3. Pedidos. Pretensão de determinar a imediata formação, expedição e remessa da guia de execução penal definitiva, independentemente de prisão ou apresentação, para acesso ao Juízo da Execução Penal e análise de benefícios executórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expedição da guia de execução penal pode ser condicionada ao prévio recolhimento ou apresentação voluntária do apenado; (ii) saber se tal condicionamento configura constrangimento ilegal; (iii) saber se é possível a análise de benefícios executórios antes do início do cumprimento da pena; e (iv) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alcançar a formação da guia e o exame de benefícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o exame apenas para aferir eventual ilegalidade flagrante, o que não se verificou.

6. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao início da execução, consoante LEP, art. 105, e diretrizes procedimentais da Resolução CNJ nº 417/2021 (com redação da Res. 474/2022); paciente em local incerto não inaugura a jurisdição executória.

7. A ausência de apresentação voluntária evidencia comportamento evasivo incompatível com a obtenção de benefícios executórios, sendo vedado ao apenado foragido beneficiar-se da própria torpeza.

8. A análise de progressão de regime e detração penal compete ao Juízo da Execução Penal após a formação da guia e início do cumprimento da pena, sob pena de supressão de instância.

9. Inexistência de irregularidade no procedimento adotado pelo Juízo da execução; observância das normas do CNJ e do devido processo legal executório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A expedição da guia de execução penal pode ser condicionada ao prévio recolhimento ou apresentação voluntária do apenado, conforme a legislação e as normas do CNJ. 3. Não há constrangimento ilegal quando o Juízo observa o procedimento normativo para início da execução penal após o trânsito em julgado. 4. É inviável a análise de benefícios executórios antes do início do cumprimento da pena, sob pena de supressão de instância. 5. O exercício da jurisdição executória pressupõe o início da execução, não se promovendo enquanto o apenado permanece em local incerto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 674; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 105; RISTJ, art. 34, XX; Resolução CNJ nº 417/2021 (com redação da Res. 474/2022)

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 825.644/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.014.966/SP, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.085.997/BA, Quinta Turma, j. 15.06.2026

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A expedição da guia de execução penal pode ser condicionada ao prévio recolhimento ou apresentação voluntária do apenado, conforme a legislação e as normas do CNJ. 3. Não há constrangimento ilegal quando o Juízo observa o procedimento normativo para início da execução penal após o trânsito em julgado. 4. É inviável a análise de benefícios executórios antes do início do cumprimento da pena, sob pena de supressão de instância. 5. O exercício da jurisdição executória pressupõe o início da execução, não se promovendo enquanto o apenado permanece em local incerto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 674; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 105; RISTJ, art. 34, XX; Resolução CNJ nº 417/2021 (com redação da Res. 474/2022)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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