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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.642

Revogação da prisão preventiva: inovação recursal e reiteração de pedido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

3. Outra questão consiste em saber se é possível inovar, no agravo em recurso especial, para formular pedido de revogação da prisão preventiva não deduzido nas razões do recurso especial; e se cabe concessão de habeas corpus de ofício quando a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à Súmula 284 do STF, Súmula 283 do STF e impossibilidade de indicação de acórdãos proferidos em habeas corpus para comprovar divergência.

5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

6. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi formulado nas razões do recurso especial, tendo sido deduzido apenas no agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal e impede seu conhecimento nesta via; de todo modo, a insurgência já foi apreciada em habeas corpus anterior, no qual se manteve a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ

2. É vedada a inovação recursal no agravo em recurso especial para formular pedido não deduzido nas razões do recurso especial, notadamente quando a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior nesta Corte Superior. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ

2. É vedada a inovação recursal no agravo em recurso especial para formular pedido não deduzido nas razões do recurso especial, notadamente quando a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior nesta Corte Superior. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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