STJAgRg no AREsp 3.346.860
Estupro e lesão corporal no contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro e lesão corporal no contexto de violência doméstica
- Absolvição
- Palavra da vítima corroborada por outras provas
- Óbice das súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta fragilidade do conjunto probatório e afirma que a condenação estaria baseada preponderantemente na palavra da vítima, sem elementos independentes aptos a corroborar a narrativa, requerendo revaloração jurídica para a absolvição do crime do art. 213, § 1º, do CP e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a condenação pelos crimes de estupro e lesão corporal pode ser mantida com base na palavra da vítima, quando firme, harmônica e corroborada por prova técnica e depoimentos colhidos sob contraditório, inclusive por meio de depoimento especial e escuta especializada; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A insurgência reclama rediscussão da suficiência e da credibilidade das provas, providência vedada na via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de o acórdão recorrido alinhar-se à orientação consolidada desta Corte, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. As instâncias ordinárias consignaram que a materialidade e a autoria estão demonstradas por boletins de ocorrência, prova técnica, depoimentos sob contraditório, depoimento especial e escuta especializada, bem como pela admissão do recorrente quanto à agressão física, sendo firme e coeso o relato da vítima; a revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, inviável no recurso especial.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme e harmônica com os demais elementos, é suficiente para embasar a condenação, ainda que a prova pericial não seja conclusiva quanto à conjunção carnal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e depende de flagrante ilegalidade perceptível sem exame aprofundado das provas, hipótese não configurada.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).