STJAgRg no AREsp 2.799.238
Lavagem de capitais e organização criminosa: medida assecuratória de bloqueio de bens
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de capitais e organização criminosa
- Medida assecuratória de bloqueio de bens
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DELITUOSA E DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS CONSTRITOS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal visa impugnar a manutenção de medida cautelar de sequestro de bens decretada no curso de investigação criminal que apura a prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa.
2. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o Magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro, pelos denunciados, na ação penal, dentre eles o ora agravante; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da origem ilícita dos bens constritos.
3. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu que eventual questão referente ao excesso de constrição deve ser alegada perante o juízo originário, sob pena de supressão de instância. Nas razões do recurso especial, a defesa, por sua vez, limitou-se a expor argumentos referentes ao valor constrito, sem se manifestar acerca da competência para a sua análise. Nesse contexto, diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, vislumbra-se a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.