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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.944.324

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A defesa alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, com base na irrelevância penal do fato imputado ao recorrente.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos do princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos refutem, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, sob pena de não conhecimento, por ausência de regularidade formal.

6. A inobservância desse requisito atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

7. No caso, a defesa limitou-se a alegar a aplicação do princípio da insignificância, sem refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.402.434/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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