Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.969.169

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.

2. O embargante alegou a existência de vício no voto condutor do acórdão, sustentando que não foi devidamente apreciada a tese defensiva de inaplicabilidade das Súmulas 83 e 182 do STJ, e requereu o acolhimento dos embargos para suprir os alegados vícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme alegado pelo embargante, em relação à análise da tese defensiva de inaplicabilidade das Súmulas 83 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para revisão da matéria já decidida.

5. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a rediscutir matéria já decidida.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo insuficientes as alegações genéricas de cumprimento dos requisitos ou a mera reiteração do mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

3. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

3. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.