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Jurisprudências

STJHC 856.848

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Deve ser denegada a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, pois a conclusão de materialidade e autoria delitiva está devidamente fundamentada no acórdão hostilizado, com base em depoimentos coerentes dos policiais, e alterar tal conclusão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente.

2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/5, considerando a negativação dos antecedentes e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, especialmente porque o montante de entorpecentes não foi considerado para indeferir a incidência do tráfico privilegiado.

3. A fixação de regime fechado é possível, considerando os antecedentes e reincidência do paciente.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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