STJEDcl no AgRg no AREsp 3.032.288
Rejeição dos embargos de declaração
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante foi condenado à pena de 36 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 214 e 213, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, todos do Código Penal.
3. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão agravada foram concretamente impugnados, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e que o agravo em recurso especial dedicou tópico exclusivo para demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame.
4. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à análise da impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para possibilitar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a tese de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.
8. A decisão embargada reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.
9. A insurgência do embargante configura inconformismo quanto ao resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 213, 214, 224, "a", e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.
Tese
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.