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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.367

Impetração contra decisão monocrática: ausência de exaurimento de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem, sem deliberação do órgão colegiado, caracterizando ausência de exaurimento de instância.

2. Fato relevante. Agravante sustenta abusividade na inadmissão do writ originário por suposta reiteração de pedido, alega ilegalidade na dilação do mandado de prisão até 2031 e quebra de isonomia em relação a corréu, requerendo a retificação do mandado de prisão.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando a impetração se volta contra decisão singular de desembargador relator, sem prévia manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. ausência de deliberação colegiada no Tribunal a quo configura falta de exaurimento da instância antecedente, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus no STJ quando impetrado contra decisão monocrática de relator.

6. Os argumentos de mérito relativos à dilação do mandado de prisão e à alegada quebra de isonomia não são examinados diante do óbice processual do exaurimento de instância, impondo a manutenção do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado no STJ contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem não é conhecido em razão da ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O conhecimento do agravo regimental não afasta o óbice do exaurimento de instância, quando o writ originário não foi apreciado pelo órgão colegiado.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 726.650/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 06.04.2022; STJ, AgRg no HC 680.864/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 570.066/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 16.04.2020

Tese

1. O habeas corpus impetrado no STJ contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem não é conhecido em razão da ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O conhecimento do agravo regimental não afasta o óbice do exaurimento de instância, quando o writ originário não foi apreciado pelo órgão colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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