STJAgInt no AREsp 3.244.704
Desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: ausência de combate
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
- Ausência de combate
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
3. No caso em apreço, observa-se que os fundamentos impeditivos do trânsito do AREsp não foram adequadamente impugnados. Embora a parte Agravante tenha apresentado tópicos específicos na peça recursal, nota-se que as razões articuladas são insuficientes a ensejar a análise meritória.
4. A parte recorrente, em suas razões, nem sequer apresentou precedente que refutasse a fundamentação da decisão, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
5. Não prospera a tentativa da recorrente de restringir a adoção do referido óbice apenas à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Isso porque o STJ possui orientação de que ele é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a.
6. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.