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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 102406-69.2017.5.01.0481

Intuito protelatório: aplicação de multa

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Intuito protelatório
  • Aplicação de multa
  • FGTS
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Força Maior / Factum Principis; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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