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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.320

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Requisitos legais prenchidos
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Registros criminais anteriores

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, insuficiência de individualização dos motivos para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.

3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, e pela periculosidade social do agravante.

6. A decisão destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, relatórios investigativos e interceptações telefônicas regularmente compartilhadas.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, especialmente quando o agente ostenta registros criminais anteriores.

8. A ausência de contemporaneidade da prisão foi afastada, considerando a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar.

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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