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Jurisprudências

STFRcl 91.253 AgR

Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inexistência de aderência estrita aos paradigmas invocados
  • Demissão por justa causa

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Reclamação fundada em temas de repercussão geral. Inexistência de aderência estrita aos paradigmas invocados. Demissão por justa causa. Reclamação inadmissível. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ao fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e de inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados.

2. O agravante pretende a cassação de acórdãos proferidos pelo TRT da 6ª Região e pela 1ª Turma do TST que mantiveram sua demissão por justa causa, sob alegada violação a temas de repercussão geral e a precedentes de controle concentrado de constitucionalidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível reclamação constitucional fundada em alegado descumprimento de temas de repercussão geral sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, (ii) saber se há aderência estrita entre o ato reclamado, que versa sobre a validade de demissão por justa causa, e os paradigmas invocados pelo reclamante.

III. Razões de decidir

4. A reclamação destinada a garantir a observância de decisões proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, mediante utilização dos recursos cabíveis e observância do procedimento previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. A alegada afronta à Súmula 19 do STF não autoriza o manejo da reclamação constitucional, por se tratar de enunciado desprovido de efeito vinculante.

6. Inexiste relação de estrita aderência entre a controvérsia veiculada na reclamação, relativa à reversão de demissão por justa causa, e os entendimentos firmados na ADPF 1.178 e na ADI 3.536, que tratam de matérias constitucionais distintas.

7. A decisão agravada observou o dever de fundamentação das decisões judiciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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