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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.215.060

Receptação: receptação e tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LICITUDE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, desconstituindo o acórdão que havia declarado nulas as provas obtidas e absolvido o recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada e com autorização do morador, sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito.

III. Razões de decidir

3. A denúncia anônima especificada, acompanhada das características e da placa do veículo envolvido no crime de furto, além do local preciso onde se encontrava estacionado, foi confirmada in loco pelos policiais, justificando a abordagem e a busca pessoal do agravante.

4. A busca domiciliar foi realizada após fundada suspeita gerada pela localização do veículo envolvido no crime, pela confissão da receptação e pela apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial do agravante, além de autorização para ingresso na residência.

5. A abordagem e as buscas foram consideradas exercício regular da atividade de policiamento dos agentes de segurança pública, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia especificada, contendo informações concretas e corroboradas no local, é apta a justificar as buscas pessoal e domiciliar.

2. A atuação policial baseada em denúncia especificada e fundada suspeita configura exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 748.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 834.794/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A denúncia especificada, contendo informações concretas e corroboradas no local, é apta a justificar as buscas pessoal e domiciliar.

2. A atuação policial baseada em denúncia especificada e fundada suspeita configura exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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