Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.260

Reiteração de pedido: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.

2. Condenação pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 417 dias-multa.

3. Recurso especial inadmitido na origem (Súmulas n. 7 e 182 do STJ e n. 284 do STF). Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.437.067/SP) e agravo regimental desprovido, com trânsito em julgado.

4. No writ, alega-se constrangimento ilegal na dosimetria pela redução da fração do tráfico privilegiado ao mínimo (1/6) baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e ilegalidade do regime inicial fechado diante da primariedade, pena-base no mínimo e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedido, diante da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus e o agravo em recurso especial anteriormente julgado com trânsito em julgado, a impedir o conhecimento da impetração.

6. Há, ainda, outras duas questões em discussão: (i) saber se o AgRg no AREsp anterior apreciou o mérito quanto à legalidade da dosimetria e do regime inicial, caracterizando reiteração; e (ii) saber se o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, também impede a análise pretendida em habeas corpus quanto ao regime prisional.

III. Razões de decidir

7. O acórdão proferido no AREsp n. 2.437.067/SP, com trânsito em julgado, não se limitou a aplicar óbice processual, tendo consignado a validade da fundamentação da fração redutora da pena com base na quantidade de entorpecentes apreendidos para justificar regime mais gravoso, caracterizando pronunciamento meritório sobre a dosimetria.

8. A pretensão de alteração do regime prisional demanda incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável de ser realizado no habeas corpus, ação de cognição sumária que não comporta revolvimento do material probatório.

9. Configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir com decisão anterior transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento da impetração para reanimar o debate das mesmas matérias.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.