STJAgRg no HC 1.013.414
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta
- Periculosidade do acusado
- Fuga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato process ual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.
3. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a presença de materialidade e indícios bastantes de autoria, evidenciando gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado que agiram com peculiar modus operandi. A despeito de o homicídio ter sido em tese praticado em 2019, apenas recentemente foi desvendada a autoria, uma vez que os agentes fugiram do local do crime.
6. Constata-se que a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva foi demonstrada, não cabendo relaxar a prisão por falta de prova de autoria, considerando a existência de ao menos duas testemunhas que indicaram o paciente como um dos autores do homicídio.
7. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.