STJAgRg no AREsp 2.860.733
Violação do art. 619 do CPP: não ocorrência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
- Apreciação das provas pelas instâncias ordinárias
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e da tentativa de rediscussão de matéria probatória já analisada pelas instâncias ordinárias. O Parquet estadual sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido por suposta violação do art. 619 do CPP e alegou que os depoimentos constantes dos IDs 21572386 e 21572387 comprovariam a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas relevantes; (ii) verificar se a pretensão ministerial de reformar a absolvição do réu demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, mesmo sem mencionar todos os argumentos, analisa fundamentadamente as provas e teses principais dos autos, não se caracterizando omissão relevante.
4. Os depoimentos apontados como essenciais pelo Ministério Público foram expressamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inconsistência das versões apresentadas e pela ausência de prova suficiente da autoria delitiva.
5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de revisão das conclusões probatórias e sobre a ausência de violação do artigo 619 do CPP quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais, deixando de justificar-se negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.