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Jurisprudências

STJAREsp 3.094.538

Lesão corporal gravíssima: desclassificação para lesão corporal grave

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, consoante a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a desclassificação do delito demanda reexame do acervo probatório, especialmente dos laudos que consignaram incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente e perda/inutilização de função, diante da impossibilidade de flexão e extensão dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita.

3. A tese defensiva de que se trata de mera revaloração jurídica não afasta o óbice, pois a correção do enquadramento típico pressupõe revisitar conclusões técnico-periciais e a valoração judicial firmada nas instâncias ordinárias.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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