STJAgRg no RHC 229.749
Homicídio qualificado tentado: prisão temporária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão temporária
- Alegada ausência dos requisitos legais e fundamentação inidônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus por suposta deficiência na instrução processual. O recurso originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em Habeas Corpus que visava à revogação de decreto de prisão temporária. O paciente é investigado pela suposta autoria intelectual de crime de homicídio qualificado tentado, motivado por complexa disputa patrimonial e conflito de ordem pessoal decorrente do fim de seu relacionamento com a ex-companheira, que mantinha relação afetiva com a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da regularidade da instrução do Recurso em Habeas Corpus e, superada a questão processual, exame do mérito da impetração, discutindo-se a legalidade do decreto de prisão temporária sob os seguintes aspectos: a) Presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis) e a existência de fundadas razões de autoria (fumus comissi delicti). b) Idoneidade e concretude da fundamentação da decisão que decretou a prisão, frente à alegação de generalidade e de ausência de contemporaneidade dos fatos. c) Suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado o equívoco na apreciação inicial acerca da instrução dos autos, uma vez que o decreto prisional impugnado se encontra devidamente juntado ao processo eletrônico, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo e proceder ao exame de mérito do recurso ordinário.
4. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente não se revela genérica ou desprovida de fundamentação, pois está amparada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos da investigação. Foram destacados indícios consistentes de autoria intelectual, derivados de depoimentos testemunhais que apontam para uma complexa motivação de ordem pessoal e patrimonial, envolvendo disputa por bens de valor expressivo e o inconformismo com o novo relacionamento da ex-companheira.
5. A imprescindibilidade da custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado, com indícios de premeditação e contratação de executor de outro estado da federação), mas também pela necessidade de aprofundar as investigações sobre a articulação do crime, o fluxo financeiro entre os envolvidos e a identificação de todos os partícipes. A medida se mostra necessária para evitar a interferência na colheita de provas e a intimidação de testemunhas, bem como para mitigar o risco de fuga, considerando que o paciente possui residência e vínculos em diferentes estados da federação.
6. A existência de outras diligências em curso, como a quebra de sigilos bancário e telemático, não afasta, por si só, a necessidade da prisão temporária, tratando-se de medidas complementares que, em conjunto, visam à completa elucidação dos fatos. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada, não sendo suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental conhecido e desprovido, para, em juízo de retratação, afastar o óbice processual e, no mérito, denegar a ordem no Recurso em Habeas Corpus.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária decretada com base em indícios consistentes de autoria intelectual de crime hediondo e na necessidade concreta de aprofundar as investigações sobre a estrutura da empreitada criminosa, a fim de evitar a interferência na produção de provas e garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão judicial aponta elementos individualizados do caso. 2. A realização simultânea de outras medidas investigativas, como a quebra de sigilos, não esvazia o requisito da imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser necessária para assegurar a eficácia de tais diligências e prevenir a articulação entre os investigados."
Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; Arts. 1º e 2º da Lei nº 7.960/1989.
Tese
"1. A prisão temporária decretada com base em indícios consistentes de autoria intelectual de crime hediondo e na necessidade concreta de aprofundar as investigações sobre a estrutura da empreitada criminosa, a fim de evitar a interferência na produção de provas e garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão judicial aponta elementos individualizados do caso. 2. A realização simultânea de outras medidas investigativas, como a quebra de sigilos, não esvazia o requisito da imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser necessária para assegurar a eficácia de tais diligências e prevenir a articulação entre os investigados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.