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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.272

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Consunção
  • Dolo específico
  • Substituição da pena
  • Alegada omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantido o concurso material.

2. A defesa alega omissão do acórdão embargado quanto (i) à inexistência de desígnios autônomos e à tese de que a suposta adulteração teria constituído mero exaurimento da receptação, (ii) à ausência de provas do dolo específico exigido para o delito do art. 311 do Código Penal e (iii) à análise individualizada dos requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, requerendo efeitos modificativos aos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, por: (i) não enfrentar especificamente a tese de inexistência de desígnios autônomos entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e a alegação de consunção; (ii) deixar de examinar a alegada ausência de dolo específico quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal; e (iii) não proceder à análise individualizada dos requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando visam, em essência, à rediscussão do mérito e à obtenção de novo julgamento da causa.

5. O acórdão embargado enfrentou a tese de consunção ao afirmar a autonomia das condutas de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ressaltando que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), têm momentos consumativos diferentes e decorrem de desígnios autônomos, o que afasta a relação de dependência entre os delitos e mantém o concurso material.

6. Quanto ao dolo específico do crime do art. 311 do Código Penal, o acórdão embargado registrou que a posse de veículo com sinais identificadores adulterados, aliada às circunstâncias concretas, aquisição em mercado informal, por valor inferior ao de mercado, de pessoa sem vínculo documental com o bem, ausência de documentação e recente adulteração constatada, evidencia que o agente deveria saber das adulterações, presumindo-se o conhecimento, competindo à defesa demonstrar o desconhecimento, o que não ocorreu.

7. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão consignou que não se mostram preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do fato de o condenado estar cumprindo pena por crime de homicídio em outro estado da Federação, revelando que a medida não é socialmente recomendável.

8. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu no caso concreto.

9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, e constatado que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, vedada a atribuição de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. São autônomos os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem momentos consumativos diversos, o que afasta a aplicação do princípio da consunção e autoriza o reconhecimento do concurso material.

3. A posse de veículo com sinais identificadores adulterados, em contexto de aquisição irregular e sem cautelas mínimas, autoriza a presunção de conhecimento das adulterações pelo agente, incumbindo à defesa demonstrar o desconhecimento para afastar o dolo exigido pelo art. 311 do Código Penal.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a demonstração de que a medida é suficiente e socialmente recomendável, à luz das circunstâncias do art. 44 do Código Penal, podendo ser negada quando o condenado ostenta outra condenação e está em cumprimento de pena por delito grave.

5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 44, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Sexta Turma, j. 11/11/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp n. 2.059.972/SP, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. São autônomos os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem momentos consumativos diversos, o que afasta a aplicação do princípio da consunção e autoriza o reconhecimento do concurso material.

3. A posse de veículo com sinais identificadores adulterados, em contexto de aquisição irregular e sem cautelas mínimas, autoriza a presunção de conhecimento das adulterações pelo agente, incumbindo à defesa demonstrar o desconhecimento para afastar o dolo exigido pelo art. 311 do Código Penal.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a demonstração de que a medida é suficiente e socialmente recomendável, à luz das circunstâncias do art. 44 do Código Penal, podendo ser negada quando o condenado ostenta outra condenação e está em cumprimento de pena por delito grave.

5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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