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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.023

Estupro de vulnerável: pleito absolutório

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A pretensão recursal de afastar a condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A Corte de origem manteve a condenação com fundamento em acervo probatório consistente e convergente, composto pelo depoimento especial da vítima, pelos relatos das informantes e pelo relatório social produzido nos autos. Ademais, consignou que a ausência de vestígios periciais não compromete a comprovação dos fatos, por se tratar de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A revisão de tais conclusões exigiria incursão no conjunto probatório, providência vedada nesta instância.

3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. No caso, a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada na existência de abalo psicológico concreto sofrido pela vítima, evidenciado pelo retorno de quadro depressivo e por repercussões que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.

4. Não há falar em bis in idem. A exasperação da pena-base decorreu das consequências concretas do delito, ao passo que o aumento promovido na terceira fase da dosimetria resultou da incidência da causa especial prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão da condição de pai da vítima, circunstâncias fundadas em elementos distintos.

5. A revisão do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mostra-se inviável em recurso especial, por demandar o reexame das peculiaridades fáticas do caso concreto, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o montante foi adequadamente arbitrado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as condições econômicas das partes.

6. Da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC não se pode conhecer, diante da ausência de debate e deliberação pela Corte de origem sobre a matéria, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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