STJAgRg no AREsp 3.030.264
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar
- Quebra da cadeia de custódia
- Ausência de demonstração de prejuízo concreto
- Nulidade afastada
- Bis in idem não configurado
- Revisão do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE AFASTADA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL COM A FIGURA TÍPICA DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para autorizar a nulidade da prova, exige a demonstração concreta de adulteração, manipulação ou contaminação dos vestígios coletados, não bastando a mera inobservância de formalidades procedimentais (art. 563 do CPP - princípio do pas de nullité sans grief).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que não há qualquer indício de adulteração das fotografias juntadas aos autos, de modo que a pretensão de reexaminar essa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A cumulação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal com a incidência da figura típica do art. 129, § 9º, do mesmo diploma não configura, por si só, bis in idem, por se tratarem de institutos com fundamentos e finalidades distintos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.197 do STJ.
4. A condenação lastreada na palavra da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito e por elementos colhidos sob o crivo do contraditório, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece especial valor probatório ao relato da ofendida nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, os quais costumam ocorrer às escondidas. Reexame inviável pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.